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Seguro Plano Poupança Reforma/Educação

Assegure um futuro tranquilo a si e aos seus familiares

|Visão geral

 O nosso Seguro Plano Poupança Reforma/Educação IMPAR é um produto totalmente financeiro cujo objetivo é complementar a sua reforma, permitindo manter o seu nível de vida no futuro e dar a estabilidade que você e a sua família merecem. 

A IMPAR Seguros garante, durante o prazo do contrato, um rendimento mínimo calculado a uma taxa de juros anual definida nos primeiros 15 dias de cada ano civil.

|Coberturas

Rentabilidade Garantida: Para 2026, garantimos uma taxa de 3% ao ano. O seu dinheiro cresce com segurança. Base
Reforma tranquila: Com garantia de segurança financeira. Base
O Futuro dos seus Filhos: Um suporte financeiro garantido para quando eles ingressarem no ensino superior. Base
Proteção: Cobertura em situações imprevistas, como desemprego de longa duração, doença grave ou incapacidade. Base
Flexibilidade Total: Você decide quanto e quando quer contribuir. Base

|Benefícios adicionais

Assegurar um futuro tranquilo a si e aos seus familiares.

Proteção em caso de falecimento, desemprego de longa duração, incapacidade permanente, doença grave e ingresso do seu filho no ensino superior (Decreto Lei nº 26/2010 de 2 de Agosto).

Possibilidade de contribuições regulares para o seu investimento (mensal, trimestral, semestral ou anual).

|Perguntas frequentes

MODALIDADE PERIÓDICA

  • Fracionamento dos prémios
  • Limite mínimo mensal: 1.000$00
  • Limite mínimo trimestral: 3.000$00
  • Limite mínimo semestral: 6.000$00
  • Limite mínimo anual: 12.000$00

MODALIDADE NÃO PERIÓDICA

  • Fracionamento dos prémios
  • Único: 3.000$00
  • Suplementar: 2.000$00

O beneficiário do Contrato pode, antes do termo do prazo previsto no Contrato, mediante pedido escrito, solicitar o Reembolso do valor da Conta Poupança nos seguintes casos:

a). Reforma por velhice;
b). Desemprego de longa duração da pessoa segura ou de qualquer dos membros do agregado familiar;
c). Incapacidade permanente para o trabalho da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar, qualquer que seja a sua causa;
d). Doença grave da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar;
e). A partir dos sessenta (60) anos de idade da pessoa segura;
f). Frequência ou ingresso da pessoa segura ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar no ensino secundário regular, em curso do ensino profissional ou do ensino superior, quando geradores de despesas no ano respectivo.

O reembolso efetuado ao abrigo do fundamento do disposto nas alíneas a), e) e f) do número anterior só se pode verificar, sem perda do benefício fiscal respectivo, quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido, pelo menos, 3 (três) anos após as respetivas datas de aplicação pela pessoa segura.
Porém, decorrido um prazo de 3 (três) anos desde a data da primeira entrega, a pessoa segura pode exigir o reembolso da totalidade do valor entregue, ao abrigo do fundamento do disposto nas alíneas a), e) e f) do n.º 1, sem perda do benefício fiscal respectivo, se o montante das entregas efetuadas durante esse período representar, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da totalidade das entregas contratadas.

No caso de morte da pessoa segura, o reembolso pode ser exigido pelos herdeiros.

No caso de reembolso parcial da Conta Poupança deverá o Segurado/Pessoa Segura indicar o montante que pretende resgatar. Após o reembolso parcial, no mínimo de 5.000$00 (Cinco Mil Escudos), o Saldo da Conta Poupança não poderá ser inferior a 10.000$00 (Dez Mil Escudos).
Nestas circunstâncias, o Segurador, mediante aviso prévio ao Tomador do Seguro e ao Segurado/Pessoa Segura no caso de ser diferente do Tomador do Seguro, e com pelo menos oito (8) dias de antecedência, pode proceder à resolução do Contrato, pagando ao Segurado/Pessoa Segura qualquer diferença em relação ao valor de reembolso que porventura exista a seu favor.

Nos casos previstos no artigo anterior, as pessoas seguras ou os seus herdeiros, podem optar entre:
a). Reembolso da totalidade ou de parte dos certificados de maneira periódica ou imediata;
b). Pensão vitalícia mensal; ou
c). Qualquer composição das duas modalidades anteriores.

Pessoas Singulares - Dedução à coleta de IRPS (Imposto de Rendimento das Pessoas Singulares)

São dedutíveis à coleta do IRPS, 25% dos valores aplicados no ano respetivo pelo Segurado/Pessoa Segura em PPR/E/E com o limite de 50.000$00 (cinquenta mil escudos), por cada Segurado/Pessoa Segura, desde que para benefício próprio ou, no caso dos PPE, também dos membros do seu agregado familiar.


A tributação dos rendimentos obtidos no PPR/E/E depende da forma como é efetuado o reembolso.
As importâncias pagas por Fundo de Poupança estão isentas de IRPS até ao valor anual de 30.000$00 (trinta mil escudos), havendo tributação acima desse valor, excluindo a componente de capital, nos seguintes termos:


a). De acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da Categoria A (pensões), incluindo as relativas à retenção na fonte, quando a sua perceção ocorra sob a forma de prestações regulares e periódicas, casos em que apenas se considera que metade do rendimento anual estará sujeita a tributação;

b). Nos rendimentos da Categoria D (rendimentos de capitais), se o reembolso total ou parcial ocorrer a partir do 3º de vigência do contrato, o rendimento será a diferença entre o valor recebido e as correspondentes entregas efetuadas, sendo tributado autonomamente, por retenção na fonte, à taxa de 20% (taxa liberatória em vigor), mas apenas sobre 2/5 do seu valor (taxa efetiva de IRPS de 8%).

c). No entanto, quando o reembolso ocorrer até ao 3º ano (inclusive) de vigência do contrato, será aplicada a taxa liberatória, em vigor, de 20% de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos da categoria D do IRPS.

d). De acordo com ambas as regras estabelecidas nas alíneas anteriores, nos casos em que se verifiquem, simultaneamente, as modalidades nelas referidas.

e). O valor dos PPR/E/E pode ser objeto de reembolso sem perda do benefício fiscal respectivo nos termos e condições do artº 8 do Decreto-Lei nº 26/2010, de 2 de agosto.


Assegure um futuro tranquilo a si e aos seus familiares

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